AgInt no AREsp 223517 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0180359-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, a Corte de origem, ao arbitrar a verba honorária, diante da ausência de condenação, levou em conta a regra inserta no § 4º do art. 20 do CPC/73, a qual permite sejam observadas as normas das alíneas a, b e c do § 3º. Assim, foram valorizadas a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho de qualidade realizado pelos doutos procuradores dos réus.
3. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se revelam exorbitantes para as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a qualidade da defesa e a repercussão econômica da demanda (superior a 20 milhões de reais), mostrando-se proporcionais ao ganho que a extinção da ação representou para os clientes dos causídicos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 223.517/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, a Corte de origem, ao arbitrar a verba honorária, diante da ausência de condenação, levou em conta a regra inserta no § 4º do art. 20 do CPC/73, a qual permite sejam observadas as normas das alíneas a, b e c do § 3º. Assim, foram valorizadas a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho de qualidade realizado pelos doutos procuradores dos réus.
3. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se revelam exorbitantes para as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a qualidade da defesa e a repercussão econômica da demanda (superior a 20 milhões de reais), mostrando-se proporcionais ao ganho que a extinção da ação representou para os clientes dos causídicos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 223.517/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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