AgInt no AREsp 224698 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0183571-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA UFPE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MALFERIMENTO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO ACOLHIDA. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O decisum agravado apreciou efetivamente o tema tratado nos autos, tendo se manifestado pela impossibilidade de se rediscutir, na execução, a ilegitimidade passiva da UFPE para responder pelas verbas postuladas, sob pena de afronta à coisa julgada, uma vez que o título executivo que se pretende executar foi produzido em seu desfavor.
2. No caso, tendo sido acolhida a pretensão na medida em que postulada, falece a parte agravante de interesse recursal.
3. Agravo Interno do SINTUFEPE não conhecido.
(AgInt no AREsp 224.698/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA UFPE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MALFERIMENTO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO ACOLHIDA. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O decisum agravado apreciou efetivamente o tema tratado nos autos, tendo se manifestado pela impossibilidade de se rediscutir, na execução, a ilegitimidade passiva da UFPE para responder pelas verbas postuladas, sob pena de afronta à coisa julgada, uma vez que o título executivo que se pretende executar foi produzido em seu desfavor.
2. No caso, tendo sido acolhida a pretensão na medida em que postulada, falece a parte agravante de interesse recursal.
3. Agravo Interno do SINTUFEPE não conhecido.
(AgInt no AREsp 224.698/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Mostrar discussão