AgInt no AREsp 225658 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0187481-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 225.658/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 225.658/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
"No que tange à aplicação da Súmula 83 do STJ, verifica-se que,
de fato, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que,
apesar de ser possível a determinação de exibição de extratos
bancários pelas instituições financeiras em razão a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor, é necessário que o autor demonstre
a existência da relação jurídica [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXISTÊNCIA DARELAÇÃO JURÍDICA) STJ - REsp 1133872-PB
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