AgInt no AREsp 228362 / RNAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0188877-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONDUTA ADMINISTRATIVA IMPROBA. INDEVIDA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda que as condutas do servidor importaram na prática de ato ímprobo passível da pena de demissão, na forma pretendida, demandaria o reexame do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Com relação à tese da indevida análise do mérito administrativo pelo Judiciário, com a violação do princípio da separação dos poderes, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 228.362/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONDUTA ADMINISTRATIVA IMPROBA. INDEVIDA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda que as condutas do servidor importaram na prática de ato ímprobo passível da pena de demissão, na forma pretendida, demandaria o reexame do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Com relação à tese da indevida análise do mérito administrativo pelo Judiciário, com a violação do princípio da separação dos poderes, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 228.362/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1471495-CE, AgRg no REsp 1508206-PR(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 157696-SC, AgRg nos EDcl no Ag 1289685-RS
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