AgInt no AREsp 229389 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0190820-2
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO NA BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83/STJ. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO N.
1.301.989/RS. DISSONÂNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E A ARGUMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS TERMOS.
1. Não ocorre negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Se a sentença e o acórdão não foram explícitos quanto ao termo final dos dividendos, não há óbice a que ele seja fixado no agravo em recurso especial, uma vez que ainda não houve formação da coisa julgada e o tema já foi consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS.
3. A parte agravante não cuidou de atacar especificamente todos fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a apresentar argumentação genérica e que destoa do juízo de valor sobre o qual se fundou a decisão agravada, não há como conhecer do seu recurso.
Súmulas n. 182 e 284/STF.
4. Se, no ponto efetivamente impugnado, a parte não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
(AgInt no AREsp 229.389/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO NA BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83/STJ. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO N.
1.301.989/RS. DISSONÂNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E A ARGUMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS TERMOS.
1. Não ocorre negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Se a sentença e o acórdão não foram explícitos quanto ao termo final dos dividendos, não há óbice a que ele seja fixado no agravo em recurso especial, uma vez que ainda não houve formação da coisa julgada e o tema já foi consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS.
3. A parte agravante não cuidou de atacar especificamente todos fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a apresentar argumentação genérica e que destoa do juízo de valor sobre o qual se fundou a decisão agravada, não há como conhecer do seu recurso.
Súmulas n. 182 e 284/STF.
4. Se, no ponto efetivamente impugnado, a parte não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
(AgInt no AREsp 229.389/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
e, nesta parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 877783 RS 2016/0058014-5 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:25/08/2016AgInt no AREsp 889064 RS 2016/0075759-6 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:25/08/2016AgInt no AREsp 935614 RS 2016/0157556-1 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:25/08/2016
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