AgInt no AREsp 230305 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0191930-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO VIOLA A COISA JULGADA A LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE À EDIÇÃO DA MP 1.704/1998. A VERIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM VALORES DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DEMANDA O REEXAME DE PROVAS, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. Precedente: AgRg nos EAREsp. 221.312/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2.9.2015.
2. A análise do julgado, quanto à utilização da Portaria MARE 2.179/98 como critério de compensação do reajuste de 28,86%, a fim de se reputar incorretos os cálculos apresentados, bem como eventual afronta à coisa julgada em decorrência da aplicação da Portaria MARE 2.179/1998, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.526.546/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015; AgRg no REsp. 1.208.120/RJ, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.9.2015 e AgRg no AREsp. 17.612/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.3.2015 3. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no AREsp 230.305/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO VIOLA A COISA JULGADA A LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE À EDIÇÃO DA MP 1.704/1998. A VERIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM VALORES DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DEMANDA O REEXAME DE PROVAS, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. Precedente: AgRg nos EAREsp. 221.312/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2.9.2015.
2. A análise do julgado, quanto à utilização da Portaria MARE 2.179/98 como critério de compensação do reajuste de 28,86%, a fim de se reputar incorretos os cálculos apresentados, bem como eventual afronta à coisa julgada em decorrência da aplicação da Portaria MARE 2.179/1998, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.526.546/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015; AgRg no REsp. 1.208.120/RJ, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.9.2015 e AgRg no AREsp. 17.612/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.3.2015 3. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no AREsp 230.305/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(COMPENSAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - POSSIBILIDADE - OFENSA ACOISA JULGADA - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 724082-RS(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1526546-RS, AgRg no REsp 1208120-RJ, AgRg no AREsp 17612-PR, AgRg no REsp 1252997-PR
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