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Jurisprudência


AgInt no AREsp 232646 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0197333-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela inexistência de culpa exclusiva das vítimas. Alterar esse entendimento esbarra no óbice da mencionada súmula. 3. A análise da extensão da sucumbência das partes, para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, demandaria o reexame de provas dos autos, inviável em recurso especial (Súmula. n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 232.646/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (GRAU DE SUCUMBÊNCIA - AFERIÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1377244-RS, EDcl no Ag 1430658-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 578481 SP 2014/0207776-6 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:21/02/2017AgInt no AREsp 951567 RJ 2016/0184769-1 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:10/02/2017
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