AgInt no AREsp 233257 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0199585-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 500.000,00). VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 3% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA ELETROBRÁS DESPROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos.
2. Na hipótese dos autos, impõe-se considerar que a verba honorária foi fixada em desfavor da ELETROBRÁS, sociedade de economia mista, que não ostenta a condição de Fazenda Pública, razão pela qual não se aplica ao caso a regra do § 4o. do art. 20 do CPC. 3. Ademais, a verba honorária foi fixada pela origem no percentual de 1% sobre o valor da causa (R$ 500.000,00), o que se afigura manifestamente irrisória, pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício.
4. Destaca-se que o novo CPC, em seu art. 85, § 3o., II, pondera que, nesses casos, seria possível a fixação entre 8% e 10% sobre o valor da condenação. É certo, contudo, que não se aplica o novo CPC, porque é processo antigo, mas, ainda assim, é aconselhável que se fixe uma quantia mais condigna para o trabalho do ilustre Advogado.
5. Neste contexto, considerando, inclusive, o longo período de trâmite da demanda, em curso desde maio/2008, entende-se ser razoável manter a fixação dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor da condenação, que corresponde a aproximadamente R$ 15.000,00.
6. Agravo Interno da Eletrobrás desprovido.
(AgInt no AREsp 233.257/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 500.000,00). VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 3% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA ELETROBRÁS DESPROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos.
2. Na hipótese dos autos, impõe-se considerar que a verba honorária foi fixada em desfavor da ELETROBRÁS, sociedade de economia mista, que não ostenta a condição de Fazenda Pública, razão pela qual não se aplica ao caso a regra do § 4o. do art. 20 do CPC. 3. Ademais, a verba honorária foi fixada pela origem no percentual de 1% sobre o valor da causa (R$ 500.000,00), o que se afigura manifestamente irrisória, pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício.
4. Destaca-se que o novo CPC, em seu art. 85, § 3o., II, pondera que, nesses casos, seria possível a fixação entre 8% e 10% sobre o valor da condenação. É certo, contudo, que não se aplica o novo CPC, porque é processo antigo, mas, ainda assim, é aconselhável que se fixe uma quantia mais condigna para o trabalho do ilustre Advogado.
5. Neste contexto, considerando, inclusive, o longo período de trâmite da demanda, em curso desde maio/2008, entende-se ser razoável manter a fixação dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor da condenação, que corresponde a aproximadamente R$ 15.000,00.
6. Agravo Interno da Eletrobrás desprovido.
(AgInt no AREsp 233.257/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00003 INC:00002
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ -VALOR ÍNFIMO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no REsp 1225273-PR, REsp 1252329-RJ, AgRg no Ag 1209161-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1604073 PR 2016/0124805-9 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:29/06/2017
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