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Jurisprudência


AgInt no AREsp 236269 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0205078-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO. MULTA. 1. À luz do enunciado da Súmula 282 do STF, não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão federal suscitada. 2. Consoante o disposto no inciso VII do art. 485 do CPC/1973, o documento novo que oportuniza o ajuizamento da ação rescisória é aquele que, existente à época da decisão rescindenda, não era de conhecimento do autor ou por ele não pode ser oportunamente utilizado. 3. Hipótese em que não houve o prequestionamento do § 1º nem do inciso IX do art. 485 do CPC/1973 e na qual não se encontra caracterizado documento novo, visto que a informação que o Estado pretende seja levado em consideração para rescindir a sentença não era ignorada e poderia ter sido utilizada no momento oportuno. 4. "Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 7 do Plenário do STJ). 5. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 6. Agravo interno desprovido, com a majoração da verba honorária e aplicação de multa. (AgInt no AREsp 236.269/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com a majoração da verba honorária e aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 ART:01021 PAR:00004 ART:01046LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO) STJ - REsp 1533784-DF, AR 4702-AC, AgRg no AREsp 318445-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - CABIMENTO -APLICAÇÃO DO NOVO CPC) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914-SC, AgInt no AREsp 370579-RJ, AgInt no AgRg no REsp 1200271-RS, EDcl no AgRg no AREsp 489160-RS, AgRg no REsp 1475007-DF, AgInt no AREsp 245778-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - REQUISITOS) STF - ARE-AGR 940493, RE-AGR 951117, ARE-AGR955550, ARE-AGR 956652
Sucessivos : AgInt no AgRg no AREsp 606864 RS 2014/0284373-7 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:03/02/2017
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