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Jurisprudência


AgInt no AREsp 240884 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0212597-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES ADMINISTRATIVOS DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE OU MESMO QUE POSSIBILITEM O ENQUADRAMENTO LEGAL. INVERSÃO DESTAS CONCLUSÕES QUE NÃO PRESCINDE DA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem decidiu que os documentos carreados aos autos demonstraram que todos os autores desempenhavam funções burocráticas de atendimento ao público, marcação de exames e consultas, sem que houvesse qualquer indicação específica sobre quais agentes biológicos estariam expostos em razão do exercício de seu ofício e com que frequência. A inversão de tais conclusões é inviável na via estreita do Recurso Especial, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo Interno dos Servidores desprovido. (AgInt no AREsp 240.884/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...] a orientação desta Corte é a de que o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL- SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 821470-SP, AgRg no AREsp 816859-RS, AgRg no REsp 1566902-SP, AgRg no AREsp 604088-RS(RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO DO EFETIVOEXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1256458-PR, REsp1476932-SP, EDcl no AgRg no REsp 1005028-RS
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