AgInt no AREsp 240884 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0212597-6
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES ADMINISTRATIVOS DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE OU MESMO QUE POSSIBILITEM O ENQUADRAMENTO LEGAL. INVERSÃO DESTAS CONCLUSÕES QUE NÃO PRESCINDE DA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem decidiu que os documentos carreados aos autos demonstraram que todos os autores desempenhavam funções burocráticas de atendimento ao público, marcação de exames e consultas, sem que houvesse qualquer indicação específica sobre quais agentes biológicos estariam expostos em razão do exercício de seu ofício e com que frequência. A inversão de tais conclusões é inviável na via estreita do Recurso Especial, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. Agravo Interno dos Servidores desprovido.
(AgInt no AREsp 240.884/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES ADMINISTRATIVOS DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE OU MESMO QUE POSSIBILITEM O ENQUADRAMENTO LEGAL. INVERSÃO DESTAS CONCLUSÕES QUE NÃO PRESCINDE DA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem decidiu que os documentos carreados aos autos demonstraram que todos os autores desempenhavam funções burocráticas de atendimento ao público, marcação de exames e consultas, sem que houvesse qualquer indicação específica sobre quais agentes biológicos estariam expostos em razão do exercício de seu ofício e com que frequência. A inversão de tais conclusões é inviável na via estreita do Recurso Especial, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. Agravo Interno dos Servidores desprovido.
(AgInt no AREsp 240.884/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] a orientação desta Corte é a de que o recebimento de
adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para
comprovação do efetivo exercício de atividade especial".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL- SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 821470-SP, AgRg no AREsp 816859-RS, AgRg no REsp 1566902-SP, AgRg no AREsp 604088-RS(RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO DO EFETIVOEXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1256458-PR, REsp1476932-SP, EDcl no AgRg no REsp 1005028-RS
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