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Jurisprudência


AgInt no AREsp 242319 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0215655-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu que não haveria interesse de agir sob o argumento que a matéria controvertida deveria ter sido debatida no juízo de execução e não em ação autônoma (fls. 161). 2. A ação de execução transitou em julgado e, quando do pagamento do RPV, teria sido realizado o desconto de R$ 3.741,87 a título de imposto de renda, conforme se colhe da sentença de fls. 108/120. Assim, não seria o caso de aplicação do art. 267 do CPC/73, por falta de interesse de agir, pois cabível a ação de repetição que visa requerer a devolução de valores indevidamente retidos. 3. Dessa forma, como o mérito da Apelação não foi apreciado, devem os autos retornar à origem, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo Interno do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgInt no AREsp 242.319/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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