AgInt no AREsp 242319 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0215655-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu que não haveria interesse de agir sob o argumento que a matéria controvertida deveria ter sido debatida no juízo de execução e não em ação autônoma (fls. 161).
2. A ação de execução transitou em julgado e, quando do pagamento do RPV, teria sido realizado o desconto de R$ 3.741,87 a título de imposto de renda, conforme se colhe da sentença de fls. 108/120.
Assim, não seria o caso de aplicação do art. 267 do CPC/73, por falta de interesse de agir, pois cabível a ação de repetição que visa requerer a devolução de valores indevidamente retidos.
3. Dessa forma, como o mérito da Apelação não foi apreciado, devem os autos retornar à origem, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo Interno do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.
(AgInt no AREsp 242.319/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu que não haveria interesse de agir sob o argumento que a matéria controvertida deveria ter sido debatida no juízo de execução e não em ação autônoma (fls. 161).
2. A ação de execução transitou em julgado e, quando do pagamento do RPV, teria sido realizado o desconto de R$ 3.741,87 a título de imposto de renda, conforme se colhe da sentença de fls. 108/120.
Assim, não seria o caso de aplicação do art. 267 do CPC/73, por falta de interesse de agir, pois cabível a ação de repetição que visa requerer a devolução de valores indevidamente retidos.
3. Dessa forma, como o mérito da Apelação não foi apreciado, devem os autos retornar à origem, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo Interno do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.
(AgInt no AREsp 242.319/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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