AgInt no AREsp 243585 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0215726-6
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO PERPETRADO POR POLICIAIS MILITARES. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao fixar o montante da indenização por dano moral em R$ 1.658.666,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais), decorrente do assassinato do esposo e pai das demandantes por policiais militares, desbordou dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a autorizar a sua apreciação excepcional por esta Corte de Justiça e a sua fixação no importe de R$ 400.000, 00 (quatrocentos mil reais), a ser rateado entre as 4 (quatro) autoras.
3. No mesmo sentido, esta Corte Superior admite o apelo nobre para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, sendo certo que a verba honorária fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) afigura-se exorbitante frente aos elementos principais da causa, não havendo necessidade de maiores contornos probatórios, de modo que, ponderando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, autoriza a sua fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 243.585/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO PERPETRADO POR POLICIAIS MILITARES. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao fixar o montante da indenização por dano moral em R$ 1.658.666,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais), decorrente do assassinato do esposo e pai das demandantes por policiais militares, desbordou dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a autorizar a sua apreciação excepcional por esta Corte de Justiça e a sua fixação no importe de R$ 400.000, 00 (quatrocentos mil reais), a ser rateado entre as 4 (quatro) autoras.
3. No mesmo sentido, esta Corte Superior admite o apelo nobre para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, sendo certo que a verba honorária fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) afigura-se exorbitante frente aos elementos principais da causa, não havendo necessidade de maiores contornos probatórios, de modo que, ponderando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, autoriza a sua fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 243.585/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o
voto-desempate do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por maioria, vencidos
os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina (Presidente) (voto-desempate) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00(cem mil reais) para cada
autor.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALORIRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no AREsp 345130-PE, AgRg no AREsp 412849-RJ(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOREXORBITANTE OU IRRISÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1409571-RS
Mostrar discussão