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Jurisprudência


AgInt no AREsp 243786 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0218289-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem excluiu o contribuinte do registro do CADIN, haja vista que o débito está sendo objeto de discussão judicial, bem como está garantido com a hipoteca prevista no respectivo contrato. Dessa forma, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no AREsp 243.786/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1492871-AL, AgRg no Ag 994994-MA
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