AgInt no AREsp 245778 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0222177-8
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO.
1. Incidência do óbice da súmula 282/STF. Ausência de prequestionamento dos temas temas relacionados à alegada inexistência de vínculo entre a distribuidora de petróleo e a empresa Viação Princesa Tecelã e acerca da observância do princípio da vontade real. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da matéria veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, bem ainda, na interpretação das cláusulas contratuais, afirmaram a estrita relação entre os contratos de promessa de compra e venda de óleo diesel e lubrificantes, firmados entre as demandantes e a petrolífera, e o contrato de prestação de serviço de transporte rodoviário ajustado entre a acionante Viação Ouro Verde e a distribuidora de petróleo.
2.1 Restou delimitado nos autos que os contratos de promessa de compra e venda mercantil e de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga documentam uma operação comercial complexa e incindível, constituindo um negócio jurídico unitário, que continua vigendo por força de sucessivas renovações autorizadas, no que concerne aos dois contratos de promessa de compra e venda mercantil, pelo disposto nas respectivas cláusulas e, no que respeita ao contrato de transporte, por sua vinculação àqueles.
3. Para alterar a cognição da Corte estadual e acolher as teses vertidas no recurso especial - acerca do enriquecimento sem causa em razão da condenação da distribuidora de petróleo ré ao pagamento de indenização por serviço supostamente não prestado, ausência de comprovação nos autos dos danos suportados pelas demandantes e, ainda, impossibilidade de prorrogação automática das avenças -, seria imprescindível o reexame das circunstâncias fáticas e elementos de prova, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado a esta Corte Superior ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Alegação de inocorrência de novação contratual. Ausência de interesse recursal por parte da insurgente, visto que já asseverado pelas instâncias ordinárias a inexistência de novação dos ajustes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 245.778/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO.
1. Incidência do óbice da súmula 282/STF. Ausência de prequestionamento dos temas temas relacionados à alegada inexistência de vínculo entre a distribuidora de petróleo e a empresa Viação Princesa Tecelã e acerca da observância do princípio da vontade real. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da matéria veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, bem ainda, na interpretação das cláusulas contratuais, afirmaram a estrita relação entre os contratos de promessa de compra e venda de óleo diesel e lubrificantes, firmados entre as demandantes e a petrolífera, e o contrato de prestação de serviço de transporte rodoviário ajustado entre a acionante Viação Ouro Verde e a distribuidora de petróleo.
2.1 Restou delimitado nos autos que os contratos de promessa de compra e venda mercantil e de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga documentam uma operação comercial complexa e incindível, constituindo um negócio jurídico unitário, que continua vigendo por força de sucessivas renovações autorizadas, no que concerne aos dois contratos de promessa de compra e venda mercantil, pelo disposto nas respectivas cláusulas e, no que respeita ao contrato de transporte, por sua vinculação àqueles.
3. Para alterar a cognição da Corte estadual e acolher as teses vertidas no recurso especial - acerca do enriquecimento sem causa em razão da condenação da distribuidora de petróleo ré ao pagamento de indenização por serviço supostamente não prestado, ausência de comprovação nos autos dos danos suportados pelas demandantes e, ainda, impossibilidade de prorrogação automática das avenças -, seria imprescindível o reexame das circunstâncias fáticas e elementos de prova, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado a esta Corte Superior ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Alegação de inocorrência de novação contratual. Ausência de interesse recursal por parte da insurgente, visto que já asseverado pelas instâncias ordinárias a inexistência de novação dos ajustes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 245.778/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"Tendo em vista que o agravo interno visa, tão somente, levar
ao colegiado, considerado o 'juiz natural da causa' a apreciação da
matéria examinada monocraticamente em razão do disposto no artigo
932 do NCPC , cumulado com o entendimento exarado na súmula 568/STJ,
não há caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a
abertura de nova instância recursal.
Deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais, nos
termos do enunciado 16 da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira - ENFAM, assim redigido: 'não é possível majorar os
honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de
jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)'".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:00932LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO EAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEMCAUSA - ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 369533-MG(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA DE DANO - ANÁLISE DECLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 179758-SC
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