AgInt no AREsp 246699 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0223618-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal a quo dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca da desnecessidade de perícia das máquinas de bilhetagem. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC de 1973. 2. As instâncias ordinárias, analisando o acervo probatório dos autos, concluíram que estariam corretos os cálculos apresentados pelo perito, uma vez que foram elaborados de acordo com a documentação e os parâmetros previstos no contrato.
3. A modificação das conclusões adotadas no v. acórdão recorrido, no sentido de se concluir que o valor apurado pela perícia contábil estaria incorreto e dissonante com a função social e boa-fé objetiva do contrato, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providência obstada no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 246.699/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal a quo dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca da desnecessidade de perícia das máquinas de bilhetagem. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC de 1973. 2. As instâncias ordinárias, analisando o acervo probatório dos autos, concluíram que estariam corretos os cálculos apresentados pelo perito, uma vez que foram elaborados de acordo com a documentação e os parâmetros previstos no contrato.
3. A modificação das conclusões adotadas no v. acórdão recorrido, no sentido de se concluir que o valor apurado pela perícia contábil estaria incorreto e dissonante com a função social e boa-fé objetiva do contrato, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providência obstada no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 246.699/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 862834-PR, AgInt no AREsp 870712-RS, AgRg nos EDcl no Ag 816750-MG
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