AgInt no AREsp 247427 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0224489-1
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SENTENÇA EXEQUENDA GENÉRICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA.
CABIMENTO.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.112.524/DF, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que a "correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita". Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).
2. Caso em que o título judicial condenou o INSS a revisar o benefício do segurado, consignando a correção monetária de forma genérica, sem detalhar o índice a ser aplicado.
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 247.427/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SENTENÇA EXEQUENDA GENÉRICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA.
CABIMENTO.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.112.524/DF, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que a "correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita". Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).
2. Caso em que o título judicial condenou o INSS a revisar o benefício do segurado, consignando a correção monetária de forma genérica, sem detalhar o índice a ser aplicado.
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 247.427/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - SENTENÇA EXEQUENDA GENÉRICA - EXPURGOSINFLACIONÁRIOS - INCLUSÃO NA EXECUÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA EOFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 1112524-DF (RECURSO REPETITIVO) EDcl no REsp 1333664-DF
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