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Jurisprudência


AgInt no AREsp 250647 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0230301-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a inovação recursal em sede de agravo em recurso especial - circunstância na qual, a despeito de a parte não ter aventado a matéria no bojo do apelo nobre, o faz nas razões do agravo interposto em face da decisão de inadmissibilidade. Precedentes. 1.1. No caso, a insurgente não apontou a ocorrência de violação ao art. 535 do CPC/1973 nas razões do recurso especial, só o fazendo em sede de agravo (art. 544 do CPC/73). Reconhecimento da inovação recursal que se impõe. 2. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, no caso, exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 250.647/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 526004-GO, AgRg no AREsp 338814-DF(DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA -REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS) STJ - AgRg no AREsp 690537-SP, AgRg no AREsp 216391-SP