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Jurisprudência


AgInt no AREsp 251178 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0231165-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AS TESES JURÍDICAS APRESENTADAS NOS PARADIGMAS INDICADOS NÃO SÃO DIVERGENTES. CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A análise da admissibilidade do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional torna imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, faz-se necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada entre eles na solução das lides, o que, à toda evidência, não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Assinale-se que os paradigmas indicados afirmaram que, naquelas hipóteses, restou comprovada a ilegalidade dos exames psicotécnicos para aprovação em concurso público, seja por apresentarem critérios puramente subjetivos, seja pela impossibilidade de interposição de recursos, tese que não é contrariada no acórdão recorrido, que expressamente afirma que a avaliação psicotécnica questionada na presente demanda observou todas as condições para sua validade, em especial: aos candidatos foram dadas todas as garantias constitucionais, não havendo qualquer ilegalidade a macular o ato administrativo praticado (fls. 233). 3. De qualquer forma, tendo o Tribunal de origem concluído que o teste psicológico a que o recorrente foi submetido na etapa do concurso estava previsto em lei, e ausente a comprovação de que o exame não foi elaborado de forma objetiva, o laudo pericial produzido em juízo é imprestável para substituir o citado teste, eis que realizado dentro da legalidade. 4. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no AREsp 251.178/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOLÓGICO - LEGALIDADE - PRESSUPOSTOS) STJ - AgRg no AREsp 519072-ES, AgRg no Ag 1193784-GO, AgRg no REsp 1404261-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 85174 MG 2011/0204825-5 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:08/05/2017
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