AgInt no AREsp 253178 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0232594-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. VIZINHOS.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PERÍCIA. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no julgado recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 253.178/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. VIZINHOS.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PERÍCIA. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no julgado recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 253.178/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1623181 RO 2016/0229220-4 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:17/03/2017AgInt no AREsp 990254 DF 2016/0254559-0 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:20/02/2017
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