AgInt no AREsp 254599 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0236472-9
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO.
ARTIGO 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE.
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO. MENOR ONEROSIDADE. PENHORA.
INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Não é omisso e nem viola as disposições do artigo 535 do revogado Código de Processo Civil a decisão que examina a controvérsia submetida pelas partes, embora em sentido contrário ao pretendido.
2. A conclusão do acórdão estadual no sentido de que a legitimidade passiva da recorrente para a execução decorre de sua emissão do cheque que a lastreia é imune ao crivo do recurso especial, haja vista as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
3. As questões relacionadas ao princípio da menor onerosidade e da existência suficiente de outros bens para a penhora não foram levantadas nas razões do recurso especial, de modo que consistem em inadmissível inovação de teses.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 254.599/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO.
ARTIGO 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE.
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO. MENOR ONEROSIDADE. PENHORA.
INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Não é omisso e nem viola as disposições do artigo 535 do revogado Código de Processo Civil a decisão que examina a controvérsia submetida pelas partes, embora em sentido contrário ao pretendido.
2. A conclusão do acórdão estadual no sentido de que a legitimidade passiva da recorrente para a execução decorre de sua emissão do cheque que a lastreia é imune ao crivo do recurso especial, haja vista as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
3. As questões relacionadas ao princípio da menor onerosidade e da existência suficiente de outros bens para a penhora não foram levantadas nas razões do recurso especial, de modo que consistem em inadmissível inovação de teses.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 254.599/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1376770-RS, AgInt no REsp 1586063-SP(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA O INTERESSEDA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1242968-PB, AgRg no REsp 965541-RS
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