AgInt no AREsp 256711 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0241918-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 41 DO CPP.
SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO INICIAL. ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO. ART. 415 DO CPP. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATERIALIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Constando dos autos certidão de carimbo legível nos autos físicos da petição de agravo em recurso especial, mostra-se possível a aferição da sua tempestividade, viabilizando o conhecimento do agravo.
2. Não analisada pelo Tribunal a quo a questão do art. 41 do CPP, carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Não havendo a intimação pessoal em cartório, o prazo recursal tem início a partir do recebimento do recurso na repartição administrativa do Ministério Público 4. A ausência de pertinência temática do art. 415 do CPP com a apontada violação - a ocorrência de reformatio in pejus - atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, ante a deficiência de fundamentação.
5. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído por pronunciar o acusado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP, diante da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, o exame da pretensão de absolvição encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp 256.711/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 41 DO CPP.
SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO INICIAL. ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO. ART. 415 DO CPP. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATERIALIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Constando dos autos certidão de carimbo legível nos autos físicos da petição de agravo em recurso especial, mostra-se possível a aferição da sua tempestividade, viabilizando o conhecimento do agravo.
2. Não analisada pelo Tribunal a quo a questão do art. 41 do CPP, carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Não havendo a intimação pessoal em cartório, o prazo recursal tem início a partir do recebimento do recurso na repartição administrativa do Ministério Público 4. A ausência de pertinência temática do art. 415 do CPP com a apontada violação - a ocorrência de reformatio in pejus - atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, ante a deficiência de fundamentação.
5. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído por pronunciar o acusado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP, diante da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, o exame da pretensão de absolvição encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp 256.711/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM CARTÓRIO - PRAZO RECURSAL) STJ - EDcl nos EDcl no HC 237013-DF, HC 53094-MG(SÚMULA 7) STJ - AgRg no AREsp 780300-SP, AgRg no AREsp 819872-PB
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 685535 SP 2015/0080317-2 Decisão:11/10/2016
DJe DATA:28/10/2016
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