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Jurisprudência


AgInt no AREsp 257253 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0234861-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estar configurada improbidade administrativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 257.253/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] entendo que os fatos não são controversos. Em outras palavras, o reconhecimento da prática dos atos de improbidade, no presente caso, prescinde do reexame do acervo fático-probatório dos autos".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - DEMONSTRAÇÃO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 284718-ES, AgRg no AREsp 636700-MG
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