AgInt no AREsp 258912 / RNAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0244288-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de quinze dias previsto no art. 508 do CPC/1973.
3. O argumento de que a transição para o meio eletrônico de todas as publicações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não foi precedida de ampla divulgação não prospera, pois, como afirmou a própria parte agravante, a Resolução n. 19 foi publicada em 27/07/2009, e o acórdão impugnado, quase dois meses após essa data, em 18/09/2009.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 258.912/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de quinze dias previsto no art. 508 do CPC/1973.
3. O argumento de que a transição para o meio eletrônico de todas as publicações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não foi precedida de ampla divulgação não prospera, pois, como afirmou a própria parte agravante, a Resolução n. 19 foi publicada em 27/07/2009, e o acórdão impugnado, quase dois meses após essa data, em 18/09/2009.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 258.912/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"No tocante ao pedido de honorários recursais da parte agravada
(art. 85, §§ 1º e 11, do CPC /2015), registro que, embora já os
tenha fixado em outros agravos internos de recursos
originários interpostos sob a vigência do CPC/1973, revi meu
posicionamento para reconhecer o seu cabimento somente quando
inaugurada a instância recursal, motivo pelo qual, em
interpretação sistemática com o Enunciado n. 7 do STJ, passo a
adotar a orientação do Enunciado n. 16 da ENFAM, do seguinte teor:
'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de
recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508LEG:FED RES:000019 ANO:2009(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF5)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO EAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00001 PAR:00011
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