AgInt no AREsp 259294 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0244941-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECT. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RESERVA EM FAVOR DE EX-ADVOGADO DA ECT, QUE ATUOU NO FEITO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO NÃO É EMPREGADO PÚBLICO DA ECT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 16/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal entendimento restou sumariado no Enunciado Administrativo 2/2016, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), contra decisão prolatada pelo Juízo de 1º Grau, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a reserva dos honorários advocatícios em favor de ex-advogado da ECT, que efetivamente atuara no processo de conhecimento, em ação de cobrança que a empresa pública movera contra terceiro.
IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "'a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a administração pública direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade' (REsp 1.213.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)" (STJ, AgRg no REsp 1.243.084/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.247.909/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2013; AgRg no REsp 1.348.613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012; REsp 1.213.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.251.563/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2011;
AgRg no REsp 1.169.515/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2016.
V. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do Apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
VI. O tema atinente ao fato de não ser o agravante empregado público da ECT ressente-se do indispensável prequestionamento. Incide, pois, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 259.294/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECT. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RESERVA EM FAVOR DE EX-ADVOGADO DA ECT, QUE ATUOU NO FEITO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO NÃO É EMPREGADO PÚBLICO DA ECT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 16/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal entendimento restou sumariado no Enunciado Administrativo 2/2016, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), contra decisão prolatada pelo Juízo de 1º Grau, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a reserva dos honorários advocatícios em favor de ex-advogado da ECT, que efetivamente atuara no processo de conhecimento, em ação de cobrança que a empresa pública movera contra terceiro.
IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "'a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a administração pública direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade' (REsp 1.213.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)" (STJ, AgRg no REsp 1.243.084/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.247.909/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2013; AgRg no REsp 1.348.613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012; REsp 1.213.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.251.563/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2011;
AgRg no REsp 1.169.515/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2016.
V. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do Apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
VI. O tema atinente ao fato de não ser o agravante empregado público da ECT ressente-se do indispensável prequestionamento. Incide, pois, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 259.294/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgRg no AREsp 1784-PE(ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ) STJ - AgRg no AREsp 814494-PR(TITULARIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA - DIREITOAUTÔNOMO - PROCURADOR JUDICIAL) STJ - AgRg no AREsp 789684-DF, AgRg no REsp 1169515-RS, AgRg no REsp 1243084-RS, REsp 1247909-RS(TITULARIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA - DIREITOAUTÔNOMO - ADVOGADO PRIVADO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1251563-RS(SÚMULA 282/STF) STJ - AgRg no REsp 1426626-RS, AgRg no AREsp 692744-BA, AgRg no REsp 1412910-SP, AgRg no AREsp 847727-SP
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