AgInt no AREsp 261897 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0249268-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA COTA-PARTE DA FILHA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE EM FAVOR DA VIÚVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento tanto no Superior Tribunal de Justiça como no colendo Supremo Tribunal Federal que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do seu óbito.
2. No caso dos autos, discute-se o direito de reversão de pensão especial de ex-combatente falecido em 1983 recebida pela viúva, em benefício de filha maior de idade, desta forma, na presente hipótese, aplica-se o disposto na Lei 4.242/63.
3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt no AREsp 261.897/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA COTA-PARTE DA FILHA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE EM FAVOR DA VIÚVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento tanto no Superior Tribunal de Justiça como no colendo Supremo Tribunal Federal que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do seu óbito.
2. No caso dos autos, discute-se o direito de reversão de pensão especial de ex-combatente falecido em 1983 recebida pela viúva, em benefício de filha maior de idade, desta forma, na presente hipótese, aplica-se o disposto na Lei 4.242/63.
3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt no AREsp 261.897/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] é firme o entendimento desta Corte de que os requisitos
fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente no art.
30 da Lei 4.242/63, estendem-se também aos dependentes, que devem
comprovar seu preenchimento".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030
Veja
:
(PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - DEPENDENTES - COMPROVAÇÃO DOSREQUISITOS) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1429121-BA, AgRg no AREsp 67569-PB
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