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Jurisprudência


AgInt no AREsp 261897 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0249268-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA COTA-PARTE DA FILHA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE EM FAVOR DA VIÚVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento tanto no Superior Tribunal de Justiça como no colendo Supremo Tribunal Federal que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do seu óbito. 2. No caso dos autos, discute-se o direito de reversão de pensão especial de ex-combatente falecido em 1983 recebida pela viúva, em benefício de filha maior de idade, desta forma, na presente hipótese, aplica-se o disposto na Lei 4.242/63. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp 261.897/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...] é firme o entendimento desta Corte de que os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente no art. 30 da Lei 4.242/63, estendem-se também aos dependentes, que devem comprovar seu preenchimento".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030
Veja : (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - DEPENDENTES - COMPROVAÇÃO DOSREQUISITOS) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1429121-BA, AgRg no AREsp 67569-PB
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