main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 264805 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0254134-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER À CHAMADA PARA ORIENTAÇÕES E PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS E CIÊNCIA DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS EM QUE SERIAM REALIZADOS OS EXAMES MÉDICOS, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO DEFERIDO O PEDIDO DE DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR EM TAL DATA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ALCANÇADA. ANÁLISE DA QUESTÃO SOB A ÓTICA DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Cumpre analisar a insurgência manifestada no caso em comento sob a ótica do princípio da razoabilidade. 2. Com efeito, o edital em questão previa quatro etapas no certame, a saber: 1a.) avaliação intelectual; 2a.) avaliação de saúde; 3a.) avaliação de condicionamento físico; e 4a.) exames psicológicos (fls. 5). 3. Aprovado no exame intelectual, o candidato foi convocado para a fase seguinte, onde os convocados deveriam comparecer à sede do 17o. BPM no dia 14.12.2009, para orientações e preenchimento de formulários e ciência do local, dias e horários em que seriam realizados os exames médicos. 4. Ocorre que, conforme consta da inicial, o Impetrante, sendo um Militar dos quadros do Exército Brasileiro, estava a serviço naquela data, trabalhando em outra cidade e não lhe foi autorizada a apresentação em decorrência da necessidade do serviço, isto é, tão logo houve a convocação pelo site da PMMG, o autor aviou pedido formal de dispensa para comparecimento, contudo tal pleito foi indeferido nos seguintes termos, verbis: Indefiro, pois o Requerente encontra-se a serviço neste destacamento em Uberaba/MG, realizando serviços técnicos de sua especialidade, sendo de interesse e erigido a permanência e acompanhamento dos serviços. Por se tratar se serviços técnicos até 16 de Dezembro de 2009, sua liberação ocorrerá em 17 de Dezembro de 2009. 5. Não obstante o ofício expedido por seu Comandante, o candidato não logrou êxito em continuar no certame. 6. Inicialmente, manifestei entendimento segundo o qual seria necessária a estrita observância do Edital, que, no caso, vedava expressamente a possibilidade de que o candidato realizasse qualquer das etapas do certame em segunda chamada, conforme sólido entendimento desta Corte. 7. Entretanto, diante das esclarecedoras razões trazidas no Agravo Interno, é possível concluir que o candidato não faltou a uma etapa do certame ou pugnou pela realização de qualquer das provas em horário ou data diversa dos demais candidatos, ou ainda, tendo sido eliminado, pretendeu a realização de novo teste, o que, de fato, feriria o princípio da isonomia. 8. Na verdade, o autor não compareceu à chamada para orientação, que tinha finalidade exclusiva de dar ciência do local onde os exames de saúde exigidos no certame seriam realizados, o que se tornou desnecessário, pois o local estava mencionado no quadro de avisos; o que fez com que o autor, por meio de liminar, se submetesse às demais fases do concurso juntamente com os outros candidatos, tendo sido aprovado, e concluído o Curso de Formação de Soldado. 9. Surge então a questão: Qual prejuízo traria para a Administração a dilação do prazo? Entendo que nenhum prejuízo substancial. A finalidade precípua da chamada para orientações era de que o candidato tivesse ciência do local onde seriam realizados os exames de saúde, finalidade esta que foi alcançada. 10. Como se observa, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas sim na utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fazer efetivação à garantia do ora recorrente à participação nas próximas etapas do concurso. 11. Cabe destacar que não se questiona a subjetividade dos critérios fixados no edital para o concurso, o que, sem dúvida, refere-se ao mérito administrativo e não cabe ao Poder Judiciário analisar, mas apenas discute-se a legalidade desses critérios, em especial o caráter eliminatório da referida chamada para orientação e o respeito aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. Frente a tais considerações, há ferimento ao princípio da razoabilidade em razão do procedimento adotado pela Administração, em não permitir a realização do exame de saúde (2a. etapa), haja vista a situação excepcional comprovada pelo candidato, revestindo-se assim o ato ilegal e violador do direito do agravante. 13. Pelo exposto, dá-se provimento ao Agravo Interno do particular, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. (AgInt no AREsp 264.805/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Mostrar discussão