AgInt no AREsp 265503 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0252864-8
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. FOMENTO MERCANTIL. FATURIZADOR. LEGITIMIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES MENÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A sociedade de fomento mercantil que leva indevidamente a protesto título recebido no exercício de sua atividade tem legitimidade para responder pelos danos causados.
2. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da demonstração da respectiva violação atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. O protesto indevido de título enseja reparação independentemente da prova efetiva do dano.
4. O valor da indenização fixada a título de reparação por dano moral somente é sindicável na estreita via do recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 265.503/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. FOMENTO MERCANTIL. FATURIZADOR. LEGITIMIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES MENÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A sociedade de fomento mercantil que leva indevidamente a protesto título recebido no exercício de sua atividade tem legitimidade para responder pelos danos causados.
2. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da demonstração da respectiva violação atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. O protesto indevido de título enseja reparação independentemente da prova efetiva do dano.
4. O valor da indenização fixada a título de reparação por dano moral somente é sindicável na estreita via do recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 265.503/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - PROTESTO INDEVIDO) STJ - AgInt no AREsp 671711-SP(SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL - PROTESTO INDEVIDO - LEGITIMIDADE) STJ - REsp 992421-RS
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