AgInt no AREsp 267280 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0257374-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO FUNDAMENTADA NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR CORRESPONDEM AO DETERMINADO PELO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo Município de Santo André/SP, ora agravante, sustentando, em síntese, que o demonstrativo de débito, elaborado pelo credor, está incorreto, sendo necessária, pois, a redução do quantum debeatur.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à deficiência na realização do cotejo analítico, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Segundo jurisprudência desta Corte, "não é possível o conhecimento do recurso especial que pretende rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do excesso de execução, porque a convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame desse suporte, obstando a admissibilidade do especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 182.876/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2013).
V. No caso, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença de improcedência, afastando a alegação de excesso de execução, já que os cálculos apresentados pelo credor correspondem ao determinado pelo título executivo. Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acolhimento das alegações da parte recorrente ensejaria, necessariamente, o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 267.280/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO FUNDAMENTADA NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR CORRESPONDEM AO DETERMINADO PELO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo Município de Santo André/SP, ora agravante, sustentando, em síntese, que o demonstrativo de débito, elaborado pelo credor, está incorreto, sendo necessária, pois, a redução do quantum debeatur.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à deficiência na realização do cotejo analítico, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Segundo jurisprudência desta Corte, "não é possível o conhecimento do recurso especial que pretende rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do excesso de execução, porque a convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame desse suporte, obstando a admissibilidade do especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 182.876/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2013).
V. No caso, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença de improcedência, afastando a alegação de excesso de execução, já que os cálculos apresentados pelo credor correspondem ao determinado pelo título executivo. Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acolhimento das alegações da parte recorrente ensejaria, necessariamente, o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 267.280/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 182876-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 824109-SP, AgInt no AREsp 799494-SP, AgInt no REsp 1571408-PR, AgRg no AREsp486087-PE, AgRg no AREsp 343531-SP
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