AgInt no AREsp 26814 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0164735-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARTS. 165, 458, II, 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola os arts. 165, 458, II, 535, II, do CPC, quando a Corte de origem examina todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. No caso, o aresto recorrido afastou as excludentes da responsabilidade da concessionária de telefonia, tendo em vista a viabilidade da prestação do serviço, as obrigações assumidas em decorrência do contrato de concessão, bem como em razão de ter exigido a contraprestação contratual do usuário.
2. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 6º, VI e VII, 14, § 3º, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 393, parágrafo único, e 607 do Código Civil; 1º da Lei 7.347/85; e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, apontados como violados, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Para infirmar-se as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de responsabilidade da agravante perante os consumidores, pela falta de serviço público, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório da lide, o que é obstado pelo disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 26.814/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARTS. 165, 458, II, 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola os arts. 165, 458, II, 535, II, do CPC, quando a Corte de origem examina todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. No caso, o aresto recorrido afastou as excludentes da responsabilidade da concessionária de telefonia, tendo em vista a viabilidade da prestação do serviço, as obrigações assumidas em decorrência do contrato de concessão, bem como em razão de ter exigido a contraprestação contratual do usuário.
2. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 6º, VI e VII, 14, § 3º, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 393, parágrafo único, e 607 do Código Civil; 1º da Lei 7.347/85; e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, apontados como violados, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Para infirmar-se as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de responsabilidade da agravante perante os consumidores, pela falta de serviço público, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório da lide, o que é obstado pelo disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 26.814/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(OMISSÃO - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1496358-SC(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1131231-MG, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp1417392-MG
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 26814 RJ 2011/0164735-0
Decisão:16/03/2017
DJe DATA:22/03/2017AgInt nos EDcl no AREsp 926937 SP 2016/0125097-2
Decisão:02/02/2017
DJe DATA:08/02/2017
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