AgInt no AREsp 268898 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0261137-2
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ARREMATANTE. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.
SUSPENSÃO ATÉ SEU JULGAMENTO. PEDIDO JULGADO. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 2º, DO CPC/73. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73.
2. Determinada a suspensão da imissão na posse até julgado o pedido de anulação da arrematação, julgado este com a pendência de agravo em recurso especial, prossegue o procedimento para imissão, haja vista que o recurso especial é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 542, § 2º, do revogado Código de Processo Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 268.898/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ARREMATANTE. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.
SUSPENSÃO ATÉ SEU JULGAMENTO. PEDIDO JULGADO. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 2º, DO CPC/73. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73.
2. Determinada a suspensão da imissão na posse até julgado o pedido de anulação da arrematação, julgado este com a pendência de agravo em recurso especial, prossegue o procedimento para imissão, haja vista que o recurso especial é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 542, § 2º, do revogado Código de Processo Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 268.898/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"Não há omissão no acórdão recorrido e tampouco carece de
fundamentação idônea, senão apresenta julgamento contrário à
pretensão da parte, o que não importa, por si só, em violação à
norma de regência dos embargos de declaração ou em ausência de
prestação jurisdicional. Não se pode confundir, ademais, ausência de
fundamentação com fundamentação sucinta ou contrária aos interesses
do recorrente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00542 PAR:00002
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E CONTRÁRIA AO INTERESSEDA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 648681-SP(RECURSO ESPECIAL - AGRAVO - EFEITO SUSPENSIVO) STJ - REsp 905967-SP
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