AgInt no AREsp 269588 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0254551-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NCPC. O REGIME RECURSAL APLICÁVEL REGE-SE PELA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A CORTE DE ORIGEM ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE TODA A CONTROVÉRSIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte assentou a orientação de que o regime recursal aplicável ao exame dos feitos dirigidos ao STJ será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 2011, razão pela qual se aplica o disposto no CPC/1973.
2. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. O acórdão recorrido em está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, não há ilegalidade no acolhimento da pretensão autoral, ainda que ausente laudo técnico, uma vez que Magistrado entendeu não haver necessidade de produção pericial para o julgamento da lide, baseando sua motivação em Portarias Regulamentares do Ministério do Trabalho para reconhecer a insalubridade da atividade laboral em necrotério.
4. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 269.588/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NCPC. O REGIME RECURSAL APLICÁVEL REGE-SE PELA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A CORTE DE ORIGEM ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE TODA A CONTROVÉRSIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte assentou a orientação de que o regime recursal aplicável ao exame dos feitos dirigidos ao STJ será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 2011, razão pela qual se aplica o disposto no CPC/1973.
2. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. O acórdão recorrido em está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, não há ilegalidade no acolhimento da pretensão autoral, ainda que ausente laudo técnico, uma vez que Magistrado entendeu não haver necessidade de produção pericial para o julgamento da lide, baseando sua motivação em Portarias Regulamentares do Ministério do Trabalho para reconhecer a insalubridade da atividade laboral em necrotério.
4. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 269.588/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535
Veja
:
(REGIME RECURSAL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DATA DEINTERPOSIÇÃO DO RECURSO - IRRETROATIVIDADE DO CPC DE 2015) STJ - AgInt no REsp 1536198-PE, AgInt no AREsp 820435-SP(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ) STJ - AgRg no AREsp 371714-RS, AgRg no Ag 587628-RS, REsp 510222-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1364085 MG 2013/0017004-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
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