AgInt no AREsp 277509 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0274360-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS AUTOS.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO CRÉDITO SATISFEITO NO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, quando do cotejo entre a petição inicial, a sentença e o acórdão, não se verifica tenham as instâncias de origem ultrapassado os limites da lide (AgRg no AREsp. 55.790/GO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2014).
2. In casu, cotejando a postulação feita na inicial e o que foi decidido no acórdão proferido pela Corte de origem, verifica-se que o pedido versou sobre a totalidade da verba honorária reivindicada por ambas as partes, tendo a então Agravante pedido a liberação de 67% do valor em seu favor e a retenção dos 33% restantes em juízo. A Corte a quo, exercendo o poder geral de cautela, entendeu por bem reter todo o valor até que advenha decisão final no processo em que se discute a dissolução da Sociedade Advocatícia, ou seja, reter os 33% conforme o pedido e também os 67% que a Agravante pretendia ver liberados. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita.
3. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt no AREsp 277.509/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS AUTOS.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO CRÉDITO SATISFEITO NO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, quando do cotejo entre a petição inicial, a sentença e o acórdão, não se verifica tenham as instâncias de origem ultrapassado os limites da lide (AgRg no AREsp. 55.790/GO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2014).
2. In casu, cotejando a postulação feita na inicial e o que foi decidido no acórdão proferido pela Corte de origem, verifica-se que o pedido versou sobre a totalidade da verba honorária reivindicada por ambas as partes, tendo a então Agravante pedido a liberação de 67% do valor em seu favor e a retenção dos 33% restantes em juízo. A Corte a quo, exercendo o poder geral de cautela, entendeu por bem reter todo o valor até que advenha decisão final no processo em que se discute a dissolução da Sociedade Advocatícia, ou seja, reter os 33% conforme o pedido e também os 67% que a Agravante pretendia ver liberados. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita.
3. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt no AREsp 277.509/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 55790-GO
Mostrar discussão