AgInt no AREsp 277789 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0274941-6
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECOLHIMENTO IMPOSTO DE RENDA. VALOR DEVIDO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda, incidente sobre os valores devidos decorrentes de condenação por decisão judicial, é do próprio devedor, isto é, da fonte pagadora.
Precedentes. Súmula n° 83/STJ.
3. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da demonstração da respectiva efetiva violação atrai as disposições do verbete n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 277.789/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECOLHIMENTO IMPOSTO DE RENDA. VALOR DEVIDO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda, incidente sobre os valores devidos decorrentes de condenação por decisão judicial, é do próprio devedor, isto é, da fonte pagadora.
Precedentes. Súmula n° 83/STJ.
3. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da demonstração da respectiva efetiva violação atrai as disposições do verbete n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 277.789/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos tanto com base na alínea "c" quanto com base
na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme a
jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS A E C DOART. 105, III, DA CF) STJ - AgInt no AREsp 720037-SC(IMPOSTO DE RENDA - RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO - FONTEPAGADORA) STJ - AgRg no AREsp 124248-RS, AgRg no AREsp 277148-RS, AgRg no AREsp 634452-RS
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