AgInt no AREsp 278062 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0006502-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Opera-se a preclusão do direito à produção de determinada prova na hipótese em que a parte, intimada a especificar aquelas que pretende produzir, silencia, mesmo no caso de o pedido ter sido formulado em momento anterior. Precedentes.
2. No caso concreto, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, porque foi com base nos elementos de prova e nas cláusulas contratuais que o Tribunal local concluiu não se ter demonstrado o efetivo desvio de finalidade do bem doado à associação recorrida.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 278.062/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Opera-se a preclusão do direito à produção de determinada prova na hipótese em que a parte, intimada a especificar aquelas que pretende produzir, silencia, mesmo no caso de o pedido ter sido formulado em momento anterior. Precedentes.
2. No caso concreto, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, porque foi com base nos elementos de prova e nas cláusulas contratuais que o Tribunal local concluiu não se ter demonstrado o efetivo desvio de finalidade do bem doado à associação recorrida.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 278.062/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PRODUÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO - NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 645985-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1176094-RS(RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE DOAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA) STJ - AgRg no Ag 1321759-SP, AgRg no Ag 722145-RJ
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