AgInt no AREsp 279217 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0001391-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO À SÚMULA 111/STJ.
DESCABIMENTO. 2. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. ERRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 3. VALORES PAGOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial com base na alegação de violação a súmula da jurisprudência desta Corte pelo fato de esta não se enquadrar no conceito de lei federal.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, de modo que deve a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por analogia, do disposto no verbete sumular n. 284 do STF.
3 .O Tribunal de origem consignou pela insuficiência de provas nos autos aptas a comprovar o adimplemento das parcelas. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 279.217/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO À SÚMULA 111/STJ.
DESCABIMENTO. 2. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. ERRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 3. VALORES PAGOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial com base na alegação de violação a súmula da jurisprudência desta Corte pelo fato de esta não se enquadrar no conceito de lei federal.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, de modo que deve a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por analogia, do disposto no verbete sumular n. 284 do STF.
3 .O Tribunal de origem consignou pela insuficiência de provas nos autos aptas a comprovar o adimplemento das parcelas. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 279.217/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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