AgInt no AREsp 280077 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0002788-0
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, não é possível a modificação de índices fixados, a título de correção por expurgos inflacionários, em sentença já transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. Súmula n° 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 280.077/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, não é possível a modificação de índices fixados, a título de correção por expurgos inflacionários, em sentença já transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. Súmula n° 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 280.077/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos tanto com base na alínea "c" quanto com base
na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme a
jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS A E C DOART. 105, III, DA CF) STJ - AgInt no AREsp 720037-SC(ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO - SENTENÇA TRANSITADA EMJULGADO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 34235-RS, REsp 1232637-SP, AgRg nos EREsp 354569-DF
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