AgInt no AREsp 280749 / RNAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0003923-9
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRAZO EM DOBRO CONFERIDO AO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção, em consonância com entendimento da Suprema Corte, vem afastando o prazo em dobro para o agravo no âmbito do pedido de suspensão (art. 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 280.749/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 06/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRAZO EM DOBRO CONFERIDO AO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção, em consonância com entendimento da Suprema Corte, vem afastando o prazo em dobro para o agravo no âmbito do pedido de suspensão (art. 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 280.749/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 06/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004 PAR:00003
Veja
:
STJ - REsp 1317163-SC
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