AgInt no AREsp 281948 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0005688-3
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o preparo deve ser comprovado por ocasião do ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, não sendo possível preencher esse pressuposto extrínseco de admissibilidade posteriormente, em face da preclusão consumativa. Precedentes.
3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o apelo especial, quando não conhecidos ou rejeitados, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso previsto no art. 544 do CPC/1973, como no caso dos autos, razão pela qual se afigura intempestivo o agravo. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 281.948/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o preparo deve ser comprovado por ocasião do ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, não sendo possível preencher esse pressuposto extrínseco de admissibilidade posteriormente, em face da preclusão consumativa. Precedentes.
3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o apelo especial, quando não conhecidos ou rejeitados, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso previsto no art. 544 do CPC/1973, como no caso dos autos, razão pela qual se afigura intempestivo o agravo. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 281.948/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSOESPECIAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 157670-RJ, AgRg no Ag 1335961-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1363919 RN 2013/0016154-6 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:09/03/2017
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