AgInt no AREsp 282803 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0018860-1
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS (SÚMULA 182/STJ). COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. RESGATE DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR (DEBÊNTURES).
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
1. A agravante enfrentou o decidido no Recurso Especial n.º 983.998/RS, quando o fundamento da decisão agravada foi o decidido no AgRg no REsp 949.645/SC, julgado em 20/05/2010 e na arguição de incompetência no recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.050.199 - RJ. Sendo assim, não houve a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada exigida pelo art. 1.021, §1º, do CPC/2015, o que torna o recurso inadmissível (aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
2. Em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ, por insistir no enfrentamento de tema julgado em sede de recurso representativo da controvérsia e por, de forma manifesta, arguir equivocadamente a incompetência dos órgãos julgadores de Direito Público, entendo, na linha do precedente que fixou multa por litigância de má-fé para caso idêntico (REsp. Nº 1.050.199 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 9.6.2010), que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível, o que chama a aplicação do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, e condeno o agravante a pagar ao agravado multa em 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 282.803/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS (SÚMULA 182/STJ). COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. RESGATE DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR (DEBÊNTURES).
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
1. A agravante enfrentou o decidido no Recurso Especial n.º 983.998/RS, quando o fundamento da decisão agravada foi o decidido no AgRg no REsp 949.645/SC, julgado em 20/05/2010 e na arguição de incompetência no recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.050.199 - RJ. Sendo assim, não houve a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada exigida pelo art. 1.021, §1º, do CPC/2015, o que torna o recurso inadmissível (aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
2. Em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ, por insistir no enfrentamento de tema julgado em sede de recurso representativo da controvérsia e por, de forma manifesta, arguir equivocadamente a incompetência dos órgãos julgadores de Direito Público, entendo, na linha do precedente que fixou multa por litigância de má-fé para caso idêntico (REsp. Nº 1.050.199 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 9.6.2010), que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível, o que chama a aplicação do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, e condeno o agravante a pagar ao agravado multa em 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 282.803/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(RESGATE DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIAELÉTRICA - OBRIGAÇÕES AO PORTADOR - DECADÊNCIA - COMPETÊNCIAJURISDICIONAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE DIREITO PÚBLICO - LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ - MULTA) STJ - REsp 1050199-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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