AgInt no AREsp 283157 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0007585-4
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA EMPRESA. CREDITAMENTO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INIDONEIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ DA EMPRESA ADQUIRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 03/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal, na qual se pretende invalidar o Auto de Infração que resultou no estorno dos créditos de ICMS ao Fisco, provenientes de documentos fiscais inidôneos.
III. O Tribunal de origem, mantendo a sentença de improcedência, negou provimento ao apelo da contribuinte, para reconhecer como correta a autuação, julgando improcedente o pedido de anulação do débito fiscal.
IV. Restaram incólumes, nas razões do Recurso Especial, os fundamentos que sustentam o acórdão impugnado - no sentido de que a empresa, à época da venda das mercadorias, encontrava-se em situação irregular, de inexistência de prova de que o ICMS tenha sido quitado pela autora, ou de que as mercadorias tenham efetivamente entrado no estabelecimento da autuada, bem como de afastamento da boa-fé da empresa, tendo em vista que as operações foram realizadas entre os estabelecimentos autônomos da matriz e sua filial -, limitando-se a parte recorrente a defender, genericamente, a possibilidade de compensação do crédito de ICMS, oriundo de notas fiscais inidôneas.
Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.573.930/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no REsp 1.554.761/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016).
V. Considerando a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, suas conclusões somente poderiam ser modificadas mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 283.157/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA EMPRESA. CREDITAMENTO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INIDONEIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ DA EMPRESA ADQUIRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 03/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal, na qual se pretende invalidar o Auto de Infração que resultou no estorno dos créditos de ICMS ao Fisco, provenientes de documentos fiscais inidôneos.
III. O Tribunal de origem, mantendo a sentença de improcedência, negou provimento ao apelo da contribuinte, para reconhecer como correta a autuação, julgando improcedente o pedido de anulação do débito fiscal.
IV. Restaram incólumes, nas razões do Recurso Especial, os fundamentos que sustentam o acórdão impugnado - no sentido de que a empresa, à época da venda das mercadorias, encontrava-se em situação irregular, de inexistência de prova de que o ICMS tenha sido quitado pela autora, ou de que as mercadorias tenham efetivamente entrado no estabelecimento da autuada, bem como de afastamento da boa-fé da empresa, tendo em vista que as operações foram realizadas entre os estabelecimentos autônomos da matriz e sua filial -, limitando-se a parte recorrente a defender, genericamente, a possibilidade de compensação do crédito de ICMS, oriundo de notas fiscais inidôneas.
Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.573.930/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no REsp 1.554.761/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016).
V. Considerando a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, suas conclusões somente poderiam ser modificadas mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 283.157/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte
recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer;
precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o
acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o
julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado.
Não o fazendo, tem-se como consequência a higidez do julgado
recorrido, em face da aplicação da Súmula 283/STF".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO -SÚMULA 283 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1573930-SC, AgInt no REsp1531075-SC, AgRg no REsp 1554761-RO
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