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Jurisprudência


AgInt no AREsp 285333 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0011581-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MUNICÍPIO. SUBSCRITORES DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRAM O QUADRO DA PROCURADORIA. PAPEL TIMBRADO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação processual dos entes públicos independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. 3. Hipótese em que os subscritores do recurso especial e respectivo agravo se identificaram apenas pelo registro de suas inscrições na OAB/GO, apresentando-se, contudo, como representantes legais do Município, com a utilização de papel timbrado do ente público, sem qualquer impugnação da parte adversa, circunstâncias que levam a presumir que os causídicos realmente integram o quadro da procuradoria municipal. 4. Aplicação do princípio da instrumentalidade processual, em consonância com a teoria da aparência. 5. Agravo interno provido para possibilitar o processamento do agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 285.333/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para processar o agravo em recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ENTES PÚBLICOS - INDEPENDE DEINSTRUMENTO DE MANDATO - PROCURADOR SERVIDOR PÚBLICO) STJ - AgRg no AREsp 763333-SP, AgRg no AREsp 783435-SP
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