AgInt no AREsp 288345 / RNAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0018974-8
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.144.469/PR.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.144.469 - PR (Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.08.2016), firmou as teses de que: a) "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações"; e b) "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica".
2. O tema já foi objeto de quatro súmulas produzidas pelo extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR e por este Superior Tribunal de Justiça - STJ (Súmulas nºs 191 e 258 do TFR e Súmulas nºs 68 e 94 do STJ), além de já ter sido objeto de discussão em caso similar no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015) onde se concluiu pela inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS, cujos fundamentos determinantes foram respeitados e serviram de base para este por dever de coerência na prestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 288.345/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.144.469/PR.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.144.469 - PR (Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.08.2016), firmou as teses de que: a) "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações"; e b) "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica".
2. O tema já foi objeto de quatro súmulas produzidas pelo extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR e por este Superior Tribunal de Justiça - STJ (Súmulas nºs 191 e 258 do TFR e Súmulas nºs 68 e 94 do STJ), além de já ter sido objeto de discussão em caso similar no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015) onde se concluiu pela inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS, cujos fundamentos determinantes foram respeitados e serviram de base para este por dever de coerência na prestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 288.345/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000068 SUM:000094
Veja
:
(PIS/PASEP E COFINS - BASE DE CÁLCULO - RECEITA OU FATURAMENTO -INCLUSÃO DO ICMS) STJ - REsp 1144469-PR (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 540457 SC 2014/0159547-0 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:08/02/2017AgInt no AREsp 850772 RS 2016/0024872-4 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:08/02/2017
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