AgInt no AREsp 288886 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0019743-4
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FORA IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DE 120 DIAS, A CONTAR DA EFETIVA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, NA SEARA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL 3.938/66.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL, NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/03/2016, contra decisão publicada em 21/03/2016.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por SÃO ROQUE REBENEFICIAMENTO DE FINOS DE CARVÃO LTDA., contra ato praticado pelo AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTRO, objetivando que as autoridades coatoras se abstenham de inscrever, em dívida ativa, a Notificação 76030332516, reabrindo prazo, no processo administrativo fiscal, para a empresa impetrante exercitar o contraditório e a ampla defesa.
III. A Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, afastou a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, por entender que o referido remédio constitucional havia sido ajuizado dentro do prazo de 120 dias, a contar da efetiva ciência do ato impugnado. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à não observância do prazo decadencial - art. 18 da Lei 1.533/51 e art. 23 da Lei 12.016/2009 - para a impetração do Mandado de Segurança, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 741.876/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; AgRg no AREsp 501.581/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014.
IV. O Tribunal de origem, ao manter a sentença que reconhecera a nulidade da notificação por edital da empresa contribuinte, na seara do processo administrativo fiscal, procedeu à interpretação do art.
208 da Lei Estadual 3.938/66, alterado pela Lei Estadual 11.847/2001, entendendo que, não tendo sido observada a ordem nele prevista, seria inválida a notificação feita. Assim, a pretensão da parte recorrente, no sentido de conferir validade à notificação, demandaria o exame de direito local, o que é vedado, na seara do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, por aplicação analógica: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 288.886/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FORA IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DE 120 DIAS, A CONTAR DA EFETIVA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, NA SEARA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL 3.938/66.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL, NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/03/2016, contra decisão publicada em 21/03/2016.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por SÃO ROQUE REBENEFICIAMENTO DE FINOS DE CARVÃO LTDA., contra ato praticado pelo AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTRO, objetivando que as autoridades coatoras se abstenham de inscrever, em dívida ativa, a Notificação 76030332516, reabrindo prazo, no processo administrativo fiscal, para a empresa impetrante exercitar o contraditório e a ampla defesa.
III. A Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, afastou a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, por entender que o referido remédio constitucional havia sido ajuizado dentro do prazo de 120 dias, a contar da efetiva ciência do ato impugnado. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à não observância do prazo decadencial - art. 18 da Lei 1.533/51 e art. 23 da Lei 12.016/2009 - para a impetração do Mandado de Segurança, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 741.876/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; AgRg no AREsp 501.581/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014.
IV. O Tribunal de origem, ao manter a sentença que reconhecera a nulidade da notificação por edital da empresa contribuinte, na seara do processo administrativo fiscal, procedeu à interpretação do art.
208 da Lei Estadual 3.938/66, alterado pela Lei Estadual 11.847/2001, entendendo que, não tendo sido observada a ordem nele prevista, seria inválida a notificação feita. Assim, a pretensão da parte recorrente, no sentido de conferir validade à notificação, demandaria o exame de direito local, o que é vedado, na seara do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, por aplicação analógica: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 288.886/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate
:
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST LEI:003938 ANO:1966 UF:SC ART:00208LEG:EST LEI:011847 ANO:2001 UF:SCLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - CONTAGEM - REEXAMEPROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 741876-CE, AgRg no AREsp 501581-RO, AgRg no REsp 1438243-RS, AgRg no REsp 1526294-SP
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