AgInt no AREsp 288912 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0019559-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
101 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE.
1. A matéria constante da norma legal tida por violada (art. 101 da Lei n. 8.213/1991) não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.
2. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF.
3. Permanecendo omisso o decisum, caberia ao interessado a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do então vigente Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
4. O agravo de que trata o art. 544 do CPC é o único recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial. A oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, razão pela qual este se apresenta intempestivo.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 288.912/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
101 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE.
1. A matéria constante da norma legal tida por violada (art. 101 da Lei n. 8.213/1991) não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.
2. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF.
3. Permanecendo omisso o decisum, caberia ao interessado a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do então vigente Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
4. O agravo de que trata o art. 544 do CPC é o único recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial. A oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, razão pela qual este se apresenta intempestivo.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 288.912/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL INADMITIDO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 620207-RJ
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1371033 GO 2013/0055334-9 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:21/11/2016
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