AgInt no AREsp 289367 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0020825-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 300,00. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
1. A revisão dos honorários advocatícios na via do Recurso Especial é cabível quando verificado o excesso ou insignificância do valor arbitrado e, no acórdão recorrido, houver o delineamento concreto das circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3o., do CPC/1973.
2. Hipótese em que a instância ordinária delineou concretamente as circunstâncias previstas no art. 20, § 3o., do CPC/1973, e a definição da verba honorária resultou em valor irrisório, incompatível com a dignidade do trabalho do advogado.
3. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a despeito de ser possível a incidência dos honorários previstos nos art. 85 do CPC/2015, em sede recursal, nos termos do Enunciado Administrativo 7/STJ (sucumbência sob a ótica material), os honorários de sucumbência fixados sob a vigência do CPC/1973 e submetidos à apreciação desta Corte de Justiça deverão obedecer aos parâmetros elencados no art. 20, §§ 1o. a 4o., do CPC/1973.
4. Agravo Interno do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/IPERGS desprovido.
(AgInt no AREsp 289.367/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 300,00. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
1. A revisão dos honorários advocatícios na via do Recurso Especial é cabível quando verificado o excesso ou insignificância do valor arbitrado e, no acórdão recorrido, houver o delineamento concreto das circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3o., do CPC/1973.
2. Hipótese em que a instância ordinária delineou concretamente as circunstâncias previstas no art. 20, § 3o., do CPC/1973, e a definição da verba honorária resultou em valor irrisório, incompatível com a dignidade do trabalho do advogado.
3. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a despeito de ser possível a incidência dos honorários previstos nos art. 85 do CPC/2015, em sede recursal, nos termos do Enunciado Administrativo 7/STJ (sucumbência sob a ótica material), os honorários de sucumbência fixados sob a vigência do CPC/1973 e submetidos à apreciação desta Corte de Justiça deverão obedecer aos parâmetros elencados no art. 20, §§ 1o. a 4o., do CPC/1973.
4. Agravo Interno do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/IPERGS desprovido.
(AgInt no AREsp 289.367/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRISORIEDADE - REVISÃO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1071436-PR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - REVISÃO - MAJORAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1312306-MG(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973) STJ - AgInt no REsp 1605551-PE
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1617834 MG 2016/0203164-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
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