AgInt no AREsp 295774 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0034721-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEPÓSITO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA AUTORA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DEVOLUÇÃO A MENOR DO VALOR DEPOSITADO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, nos casos de ações nas quais se busca receber as diferenças de valores depositados em conta judicial, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. O banco depositário ao proceder à restituição a menor do valor depositado, obteve lucro em detrimento da perda sofrida pela empresa recorrida, restando caracterizada a prática de ilícito extracontratual, motivo pelo qual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 295.774/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEPÓSITO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA AUTORA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DEVOLUÇÃO A MENOR DO VALOR DEPOSITADO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, nos casos de ações nas quais se busca receber as diferenças de valores depositados em conta judicial, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. O banco depositário ao proceder à restituição a menor do valor depositado, obteve lucro em detrimento da perda sofrida pela empresa recorrida, restando caracterizada a prática de ilícito extracontratual, motivo pelo qual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 295.774/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054
Veja
:
STJ - REsp 1134450-SP, AgRg no Ag 1254085-SP
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