AgInt no AREsp 295991 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0035334-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DOCUMENTOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA HIPÓTESE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O exame do laudo contábil pelas instâncias ordinárias, apontado pelo recorrente como prova da suposta necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, não revelou o aludido abalo, premissa fática que não pode ser afastada em sede de Recurso Especial.
3. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 295.991/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DOCUMENTOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA HIPÓTESE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O exame do laudo contábil pelas instâncias ordinárias, apontado pelo recorrente como prova da suposta necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, não revelou o aludido abalo, premissa fática que não pode ser afastada em sede de Recurso Especial.
3. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 295.991/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o
Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo,
portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de
provas periciais, documentais e emprestadas. Isso porque o art. 130
do CPC/73 consagra o princípio do livre convencimento motivado,
segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente,
as provas trazidas a demanda".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 721518-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 665559-SP
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