AgInt no AREsp 303132 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0050786-3
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS NO LIMITE DO SEGURO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. A Segunda Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp. 925.130/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 20.4.2012).
4. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil de 1973, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. Óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do transportador, em relação aos passageiros, é contratual e objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada força maior, fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou fato doloso e exclusivo de terceiro (AgRg. no AREsp. 617.863/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3.2.2015, DJe 13.2.2015). Hipóteses não demonstradas no caso concreto. Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. Segundo o entendimento sumulado desta Corte, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ).
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 303.132/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS NO LIMITE DO SEGURO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. A Segunda Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp. 925.130/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 20.4.2012).
4. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil de 1973, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. Óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do transportador, em relação aos passageiros, é contratual e objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada força maior, fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou fato doloso e exclusivo de terceiro (AgRg. no AREsp. 617.863/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3.2.2015, DJe 13.2.2015). Hipóteses não demonstradas no caso concreto. Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. Segundo o entendimento sumulado desta Corte, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ).
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 303.132/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00(trinta mil reais).
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, alterar o valor de
indenização por dano moral relativo a acidente de trânsito
decorrente da falta de cautela de motorista de empresa de transporte
rodoviário quando fixado em trinta mil reais. Isso porque a
jurisprudência do STJ admite a revisão do valor compensatório apenas
quando ínfimo ou exagerado, e o montante fixado pela instância
ordinária atende às circunstâncias de fato da causa e afigura-se
condizente com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, não constituindo causa geradora de enriquecimento
ilícito.
"[...] a incidência, novamente, da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à
causa".
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ quando a orientação do
tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida,
incidindo tal enunciado também aos recursos especiais fundados na
alínea "a" do permissivo constitucional.
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00734 ART:00735 ART:00738 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000326LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(CONTRATO DE TRANSPORTE - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DASEGURADORA) STJ - REsp 925130-SP (RECURSO REPETITIVO)(PRODUÇÃO DE PROVA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no AREsp 647464-PR(RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EOBJETIVA) STJ - AgRg no AREsp 617863-SP(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1412919-RS(RECURSO ESPECIAL - VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 909747-DF, AgInt no AREsp 888253-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO PEDIDOINICIAL -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - AgRg no AREsp 699388-SP, AgRg no REsp 1403118-AC, AgRg no AREsp 16465-DF, AgRg no AREsp 424813-CE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 844900 MG 2016/0003960-8 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017AgInt no REsp 1303138 DF 2012/0007068-3 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
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