AgInt no AREsp 304392 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0053429-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INAPLICABILIDADE DE SÚMULA.
ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. 1. Ausência de violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a questão tida como omissa pela recorrente em suas razões de recurso especial. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Não demonstração da divergência jurisprudencial, devido a ausência do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei tidos como violados pela recorrente inviabiliza a sua análise na via especial. 5. Inviável o conhecimento do apelo nobre, qunto à eventual inaplicabilidade de súmula, por essa não se enquadrar no conceito de lei federal.
6. Tese deduzida somente em sede de agravo interno, sem que anteriormente tenha sido apresentada nas razões do recurso especial, configura vedada inovação recursal.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 304.392/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INAPLICABILIDADE DE SÚMULA.
ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. 1. Ausência de violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a questão tida como omissa pela recorrente em suas razões de recurso especial. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Não demonstração da divergência jurisprudencial, devido a ausência do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei tidos como violados pela recorrente inviabiliza a sua análise na via especial. 5. Inviável o conhecimento do apelo nobre, qunto à eventual inaplicabilidade de súmula, por essa não se enquadrar no conceito de lei federal.
6. Tese deduzida somente em sede de agravo interno, sem que anteriormente tenha sido apresentada nas razões do recurso especial, configura vedada inovação recursal.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 304.392/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1410334 MG 2013/0343939-2 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:23/05/2017
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