AgInt no AREsp 305382 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0055344-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
RESCISÃO DE CONTRATO. COOPERATIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 305.382/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
RESCISÃO DE CONTRATO. COOPERATIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 305.382/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] apesar de o presente agravo interno ter sido interposto
na vigência do novo Código de Processo Civil, visto que decorre de
decisão publicada em data posterior a 18 de março de 2015, possui,
em suas razões, argumentos atinentes à legislação anterior.
Em face disso, os requisitos de admissibilidade recursal serão
exigidos com base na novel legislação processual, mantido, no
mérito, o questionamento acerca da violação dos dispositivos
pertencentes ao CPC/73 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do
STJ)".
"[...] a revisão do julgado com a finalidade de afastar a
incidência do CDC e reconhecer a existência de relação de
cooperativismo, como pretende a parte, somente é possível com o
reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado a esta
Corte em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ [...]".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
"[...] o STJ já firmou o entendimento de que os empreendimentos
imobiliários promovidos por cooperativas habitacionais estão
sujeitos às regras da legislação consumerista.
[...]
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - COOPERATIVAS HABITACIONAIS -APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - AgRg no AREsp 101462-SP, AgRg no AREsp 208082-SP
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